Reprodução de foto de "brisadeiros", nome dado a brigadeiros feitos de maconha. (Foto Reprodução)


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que foi presa por vender “brigadeiros de maconha”, ecstasy e LSD durante bloco de pré-carnaval. A pena foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em prestação pecuiniária e de serviços à comunidade.


A condenação foi proferida pela juíza Carla Kaari, do Fórum Criminal da Barra Funda, na zona oeste da capital paulista.


De acordo com os autos, durante fiscalização do bloco no Parque do Ibirapuera, guardas municipais abordaram Deborah Paula Souza e encontraram, em seu poder, brigadeiros com maconha, conhecidos como “brisadeiros”, além de porções de maconha, ecstasy e LSD.
Na decisão, a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Marcia Monassi, ressaltou a licitude da abordagem. “Os guardas municipais patrulhavam a fim de tutelar a integridade das instalações do Parque do Ibirapuera e de assegurar a adequada execução dos serviços municipais de lazer. Nesse contexto, interpelaram a acusada, que realizava atos de comércio sem autorização para tanto. Então, na abordagem, depararam-se com a posse das drogas e, consequentemente, com o estado de flagrância, que ocasionou a prisão da ré. Constata-se, assim, licitude da abordagem e da busca procedidas”, apontou.

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A magistrada também observou que a apelante foi denunciada e processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”.
Para a caracterização deste delito, basta que o acusado tenha, junto de si, a droga, com a finalidade de venda, entrega e/ou fornecimento a terceiros.


“Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei de Drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese”, concluiu. A condenação foi em votação unânime.