da Redação
12 maio 2026
Por Renato Scardoa*
O Brasil enfrenta um momento econômico desafiador, e o setor de varejo com lojas físicas está na linha de frente desse impacto. Essas empresas vêm sofrendo com um duplo golpe: o baixo desempenho da economia e uma transformação estrutural nos hábitos de consumo dos brasileiros, que migram cada vez mais para o ambiente digital.
A reação natural do setor seria a migração dos canais de atendimento — do físico para o online. Só que essa transição exige investimentos pesados em tecnologia, logística e marketing digital. E o problema é que parte dessas empresas, como vimos recentemente com o caso do Grupo Toky, já ingressou nesse movimento em uma situação financeira frágil.
Estavam tomadas por endividamentos onerosos, em um cenário onde o mercado de capitais simplesmente fechou as portas, e o crédito bancário — quando disponível — é escasso e caro.
O resultado? Essas empresas são forçadas a acessar operações financeiras inviáveis diante dos magros retornos de sua operação. É um ciclo que sufoca o negócio.
É nesse contexto que a recuperação judicial surge como o remédio jurídico adequado. Mais do que um instrumento de renegociação de dívidas, ela permite uma reestruturação que vai além do simples desconto no estoque da dívida.
O verdadeiro valor da recuperação judicial está em readequar prazos de pagamento e, principalmente, taxas de juros, para que a empresa tenha fôlego real para se reerguer.
Mas há um ponto sensível que não pode ser ignorado: os efeitos danosos sobre pequenos e médios fornecedores.
Essas empresas — muitas vezes de pequeno porte — têm uma relação de dependência quase umbilical com os grandes varejistas.
Quando um grupo de varejo entra em recuperação judicial, o calote ou o alongamento forçado dos pagamentos pode inviabilizar dezenas ou centenas de pequenos negócios ao longo da cadeia.
Portanto, a recuperação judicial é sim uma ferramenta indispensável para a reestruturação do varejo brasileiro, mas o sucesso dela depende de um olhar atento para os elos mais frágeis dessa corrente. Não se trata apenas de salvar o grande devedor, mas de preservar o ecossistema produtivo como um todo.
*RENATO SCARDOA é advogado especialista em Estruturação de Negócios e Reestruturação de Empresas; Professor de Direito Comercial. Doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Integrou o Grupo de Trabalho do Comitê Temático de Racionalização da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia que elaborou o texto que deu origem ao Projeto de Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), e atualmente é integrante da equipe técnica do Senado Federal para Reforma do Código Comercial. Sócio do SDS Advogados.
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