A decisão da Justiça de Goiás proibiu o iFood de cobrar valor mínimo nos pedidos, representando uma vitória importante para os consumidores. A sentença do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determina que o iFood elimine essa cobrança de forma gradual, ao longo de 18 meses. O plano de redução prevê a diminuição de R$ 10 a cada seis meses até a extinção completa do valor mínimo. A decisão não vai só impactar só o estado de Goiás, mas sim no Brasil todo.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa poderá ser multada em R$ 1 milhão por infração. Além disso, o iFood foi condenado a pagar R$ 5,4 milhões em danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o iFood já manifestou intenção de recorrer da decisão, defendendo que o valor mínimo é uma medida necessária para garantir a viabilidade econômica dos restaurantes e entregadores. A empresa argumenta que essa cobrança ajuda a equilibrar custos operacionais e manter a qualidade do serviço, especialmente em tempos de altas despesas com logística e operação.
A prática foi considerada abusiva, pois obrigava os clientes a gastar mais do que planejavam ou precisavam, configurando uma “venda casada”, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa decisão visa proteger os consumidores contra práticas que possam ser consideradas exploratórias e garantir que os pedidos sejam feitos de acordo com a real necessidade do cliente, sem pressões financeiras.
VENDA CASADA
A proibição de venda casada está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, especificamente no artigo 39, inciso V.
O artigo 39 do CDC estabelece que são práticas abusivas e, portanto, proibidas, as seguintes condutas:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou vantagem que não seja razoável para o contrato, consideradas as circunstâncias da oferta ou da contratação, como a venda casada de produtos ou serviços.”
Isso significa que a venda casada é considerada uma prática abusiva e, portanto, proibida, quando o fornecedor exige que o consumidor compre dois ou mais produtos ou serviços em conjunto, sem que haja uma justificativa razoável para isso.
Além disso, o CDC também estabelece que o consumidor tem o direito de escolher livremente os produtos ou serviços que deseja adquirir, sem ser obrigado a comprar outros produtos ou serviços em conjunto (art. 39, inciso III).
É importante notar que a proibição de venda casada não é absoluta e pode haver exceções em casos específicos, como quando a venda casada é justificada por razões técnicas ou de segurança. No entanto, em geral, a venda casada é considerada uma prática abusiva e, portanto, proibida pelo CDC.





