O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a minuta de voto da ministra Cármen Lúcia, relatora de um processo criminal contra o senador Sérgio Fernando Moro. A magistrada votou pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pela defesa de Moro, mantendo assim o recebimento da denúncia por calúnia contra o ministro Gilmar Mendes.
A decisão da relatora reafirma o entendimento de que “os embargos de declaração não podem ser utilizados para buscar a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado, a menos que haja ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior”. Anteriormente, o ministro Alexandre de Moraes votou com o mesmo entendimento de Cármen Lúcia.
Tentativa de rediscussão
Em sua manifestação, a ministra Cármen Lúcia foi categórica ao afirmar que “razão jurídica não assiste ao embargante”.
Ela destacou que a petição recursal não buscava sanar vícios processuais, mas sim “somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante”.
O voto da ministra citou jurisprudência pacífica do STF que considera incabíveis os embargos de declaração quando utilizados com o objetivo de “infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”.
A defesa de Moro alegava, entre outros pontos, omissão sobre a inexistência de provas na peça acusatória que ligassem o senador à divulgação de um vídeo em 14 de março de 2023.
Nesse vídeo, Sérgio Moro dizia que Gilmar Mendes “vendia habeas corpus”.
O vídeo foi gravado durante uma festa junina. No trecho objeto da denúncia, Moro aparece dizendo: “Não, isso é fiança. Instituto. Para comprar… para comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que essa fala atribuía falsamente ao ministro a prática de corrupção passiva, relacionada à concessão de habeas corpus. A defesa de Moro alegou que se tratava de uma “brincadeira infeliz” feita em um contexto festivo, sem intenção de ofensa.
O STF aceitou a denúncia por unanimidade, e o julgamento segue na Primeira Turma da Corte.
A relatora refutou a alegação de omissão, esclarecendo a distinção crucial entre as fases processuais. “Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois, diferente do alegado pelo embargante, o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, jamais de cognição exauriente”, pontuou a ministra.
Ela reiterou que, nesta fase inicial, basta que a denúncia atenda ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta criminosa e explicitando os fundamentos da acusação, com a presença de indícios da autoria e materialidade delitiva. A prova definitiva dos fatos, conforme Cármen Lúcia, “será produzida no curso da instrução, não cabendo, nesta fase preliminar, discussão sobre o mérito da ação penal”.
Calúnia e contexto de ‘brincadeira’
O voto detalha a “conduta criminosa imputada a Moro”: calúnia contra o ministro Gilmar Ferreira Mendes, ao afirmar que a vítima solicitava ou recebia vantagem indevida para conceder habeas corpus. A defesa de Moro tentou contextualizar sua fala, gravada em vídeo, como tendo ocorrido em uma “festa junina” em 2022, em um “ambiente comemorativo” e de “brincadeira”.
A ministra rejeitou esse argumento. “A alegação do denunciado de que sua fala teria sido proferida em ‘festa junina’, provavelmente em junho de 2022, em contexto de brincadeira, não autoriza a ofensa à honra do magistrado, muito menos, por razões óbvias, pode servir de justificativa para a prática do crime de calúnia”, destacou.
Imunidade parlamentar
O voto também afastou outros dois argumentos da defesa: a imunidade material (art. 53 da Constituição) e a retratação pública (art. 143 do Código Penal).
Sobre a imunidade parlamentar, a relatora afirmou que não foi demonstrado, nesta fase, o nexo de causalidade entre as falas do denunciado e sua atividade parlamentar, o que impediria a aplicação do benefício.
Já a retratação, que poderia isentar o parlamentar de pena, foi considerada inaplicável porque o crime de calúnia imputado a Moro é de ação penal pública condicionada à representação, e não de ação penal privada, como exige o Código Penal para a isenção de pena.
Com a rejeição dos embargos, o processo seguirá para a fase de instrução, na qual serão colhidas as provas e o mérito da acusação será, de fato, discutido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia se manifestado “pela rejeição dos embargos de declaração”, reforçando o entendimento de que não havia omissão a ser sanada.


