da Redação
26 maio 2026
Decisão da Corte confirma que a aposentadoria compulsória como punição disciplinar não existe mais após a reforma previdenciária de 2019, afetando diretamente mais de 18 mil magistrados
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados deixou de existir no ordenamento jurídico após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O relator da Ação Originária 2.870, ministro Flávio Dino, negou provimento a agravos regimentais apresentados por M.B.B. e pelo Ministério Público Federal e reafirmou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), Lei Complementar nº 35/1979, não foi recepcionada pela nova redação da Constituição nesse ponto.
Tramitação do caso
O processo chegou à Turma após ação movida contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tanto o autor quanto o MPF pediam a remessa ao Plenário, alegando tese inédita, relevância da matéria e risco de divergência entre turmas. Dino afastou os argumentos, lembrando que, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “i” do Regimento Interno do STF, compete às turmas processar e julgar ações contra o CNJ, ressalvada a competência do Plenário.
Juízo de recepção
O relator destacou que a discussão envolve norma anterior à EC 103/2019. Segundo jurisprudência, o exame de compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta “não se confunde com declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção”, dispensando reserva de plenário e não violando o art. 97 da Constituição nem a Súmula Vinculante 10. Dino citou precedentes de Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Alterações trazidas pela EC 103/2019
No mérito, Dino afirmou que a EC 103/2019, ao reformar o sistema previdenciário, também alcançou o regime jurídico dos magistrados e as competências do CNJ, revogando a sanção de aposentadoria compulsória. A Emenda suprimiu do art. 93, VIII, e do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição a referência à aposentadoria compulsória como punição.
Interpretação constitucional
Para o relator, “se não há palavra desprovida de sentido semântico na Constituição, o mesmo se pode dizer em relação às supressões que se processam por meio das Emendas Constitucionais”. Ressaltou que o art. 40 da Constituição estabelece, de forma exaustiva, as espécies de aposentadoria, não prevendo hipótese disciplinar.
Perda do cargo
Dino destacou que, para servidores em geral, a perda do cargo ocorre por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação de desempenho (art. 41, § 1º). Para magistrados, depende de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo na forma do art. 26, II, da Loman.
Competência do STF
O ministro definiu que, caso o CNJ entenda pela perda do vínculo, deve encaminhar os autos à Advocacia-Geral da União para propor ação de perda do cargo perante o STF, conforme art. 102, I, “r”, da Constituição.
Argumentos dos agravantes
Os agravantes sustentavam que a perda do cargo só caberia nas hipóteses taxativas da Loman e que a tramitação no STF violaria legalidade, segurança jurídica e duplo grau de jurisdição. Dino rebateu afirmando que não há violação ao devido processo legal.
Contribuições previdenciárias
O relator afastou alegação de enriquecimento ilícito do Estado pela perda das contribuições previdenciárias, lembrando que se trata de tributo destinado ao financiamento da Seguridade Social, não vinculado ao usufruto de benefício específico.
Jurisprudência sobre cassação de aposentadoria
Dino lembrou que o Plenário, na ADPF 418, reconheceu a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor. Para ele, seria ainda mais incompatível permitir que magistrados punidos gravemente recebessem remuneração.
Alcance da decisão
O ministro registrou que a decisão alcança mais de 18 mil magistrados, conforme dados do CNJ. Ressalvou, porém, que não implica reintegração automática de quem foi aposentado compulsoriamente, sendo necessária análise individualizada.
Conclusão
Ao final, Dino concluiu: “A aposentadoria compulsória, materializada na inatividade remunerada do magistrado que comete infração, era uma exceção à regra da moralidade administrativa e à regra da perda do cargo. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória com caráter punitivo”.
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