O ministro Luiz Fux se manifestou pela desqualificação da organização criminosa em relação aos atos golpistas, argumentando que a simples reunião de pessoas para cometer delitos não se enquadra na definição do crime. Com mais de uma hora de voto, Fux fez uma série de ponderações sobre a importância do papel do juiz e a necessidade de imparcialidade.
“No exercício da função judicial em geral, especialmente em matéria penal, é dever do juiz guiar-se com absoluta serenidade, equidistância e imparcialidade no exame dos fatos e das provas”, afirmou o ministro, reforçando que o STF serve de referência para o Judiciário do país.
Fux defendeu que não se deve banalizar o conceito de crime organizado, destacando a diferença entre o concurso de agentes e a organização criminosa. Para ele, a acusação de organização criminosa exige a comprovação de uma estrutura com estabilidade e durabilidade, o que, em sua visão, não foi demonstrado.
“A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos, a pluralidade de agentes. A existência de um plano delitivo não tipifica o crime de organização criminosa”, declarou.
Ele ainda citou o julgamento do Mensalão, no qual o STF absolveu réus do crime de formação de quadrilha, argumentando que a reunião de agentes para a prática de crimes não preenche os requisitos do tipo penal de associação criminosa. Fux destacou que, para que o crime seja configurado, é necessário que o grupo atue de forma estável e permanente para a prática de delitos indeterminados.
“Ainda que os agentes discutam durante vários meses se devem ou não praticar determinado delito, o caso cai no âmbito da reprovação moral e social. Mas não possibilita a atuação do Direito Penal. Se os agentes finalmente decidirem praticar atos e aqueles delitos planejados, responderão de acordo com sua respectiva autoria e participação”, disse.
Fux também abordou a acusação de organização criminosa com emprego de arma, ressaltando que a denúncia deve narrar e comprovar o uso efetivo de armas de fogo. “É preciso que a denúncia narre e comprove efetivo emprego de arma de fogo por algum membro do grupo durante as atividades da organização criminosa.”
Além da desqualificação da organização criminosa, Fux analisou outras acusações e apresentou suas divergências.
Dano Qualificado e Deterioração do Patrimônio Público
O ministro demonstrou ceticismo quanto à acusação de dano qualificado e deterioração do patrimônio público, destacando a ausência de individualização das condutas. Para ele, a responsabilidade penal não pode ser solidária.
“O desconhecimento sobre o que cada réu danificou, ainda que indiretamente, inviabiliza a aferição das causas de qualificação do crime”, afirmou, completando que “um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro”.
Fux também mencionou o princípio da subsidiariedade, segundo o qual um delito só é considerado se não houver um crime mais grave que o absorva. Nesse sentido, ele argumentou que o crime de dano qualificado se deu com o objetivo de crimes mais graves, como a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e o golpe de Estado.
Autoria Mediata
O ministro se contrapôs à tese de autoria mediata, que responsabilizaria líderes por atos de vandalismo. Fux classificou essa abordagem como “excessivamente paternalista” e que desconsidera a autonomia dos indivíduos que cometeram os crimes.
“Reconhecer a autoria mediata, na hipótese dos autos, seria uma postura excessivamente paternalista e aniquiladora da autonomia da vontade dos criminosos que destruíram o patrimônio público. Essa análise partiria da premissa equivocada de que os indivíduos que causaram a destruição e a baderna não tinham a mínima noção de que estavam cometendo crimes”, concluiu.


