O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, uma tese que considera “inadmissível” as revistas íntimas vexatórias para entrada de visitantes em presídios e que declara serem “ilícitas” as provas eventualmente obtidas por meio desse procedimento. A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020.
A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. Para isso, podem ser usados espelhos ou a pessoa pode ser obrigada a agachar ou dar saltos.
Para o Supremo, as revistas vexatórias consistem no “desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação” e as provas obtidas por meio delas serão consideradas ilegais salvo haja decisões judiciais caso a caso.
A Corte também define que a autoridade administrativa, “de forma fundamentada e por escrito”, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.Redação final
Redação final
A tese foi formulada per curiam, ou seja, representa o entendimento institucional da Corte, fixado sem a indicação de um relator específico, após consenso entre os ministros. A redação final foi a seguinte:
“I. Em visitas sociais dos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação.
II. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
III. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.
IV. Confere-se o prazo de 24 meses a contar da data deste julgamento para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raios X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
V. Fica determinado ao ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição, locação e distribuição de escâneres corporais para as unidades prisionais, em conformidade com a sua atribuição de Coordenação Nacional da Política Penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no País.
VI. Devem os entes federados, os Estados e eventualmente a União, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scaners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
VII. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-X, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso e estabelecimento prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.
VIII. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores, que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público, ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
IX. O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência, que não possa emitir consentimento válido, será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”





